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Jornada de Trabalho

FIQUEM ATENTOS PARA AS NOVAS REGRAS PREVISTAS NACONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 PARA A ADOÇÃO DAS JORNADAS DIFERENCIADAS

Será autorizada a prática das JORNADAS DIFERENCIADAS, conforme cláusula 42° da CCT 2017/2018, para novas contratações.

 

IMPORTANTE

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO


Nos termos do Art. 3º. Da Lei 12.790 de 14/03/2013, a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único:


Somente mediante termo de adesão à jornada diferenciada é que poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

A autorização da Jornada Diferenciada só terá validade após análise a aprovação dos sindicatos, desde que atendidos os interesses de empregados e empresa, observando-se os preceitos legais.

MAIORES INFORMAÇÕES:

Departamento Jurídico
(12) 3921.2455
juridico@sec-sjc.com.br

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