Jornada de Trabalho
FIQUEM ATENTOS PARA AS NOVAS REGRAS PREVISTAS NACONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 PARA A ADOÇÃO DAS JORNADAS DIFERENCIADAS
Será autorizada a prática das JORNADAS DIFERENCIADAS, conforme cláusula 42° da CCT 2017/2018, para novas contratações.
IMPORTANTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Nos termos do Art. 3º. Da Lei 12.790 de 14/03/2013, a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único:
Somente mediante termo de adesão à jornada diferenciada é que poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
A autorização da Jornada Diferenciada só terá validade após análise a aprovação dos sindicatos, desde que atendidos os interesses de empregados e empresa, observando-se os preceitos legais.
MAIORES INFORMAÇÕES:
Departamento Jurídico
(12) 3921.2455
juridico@sec-sjc.com.br